- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial atuarial em ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria. 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à suposta violação de normas federais processuais, ao cerceamento de defesa, ao direito fundamental à prova, ao devido processo legal e à negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ao afastar o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial atuarial e ao reputar inviável, em recurso especial, o reexame da necessidade dessa prova, bem como ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, examinou de forma clara e fundamentada as alegações da parte, explicitando que a análise do suposto cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial atuarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Todos os pontos relevantes suscitados no recurso foram devidamente debatidos e refutados, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não sendo exigido do julgador o enfrentamento pormenorizado de todas as teses, desde que fundamentado adequadamente o mérito recursal. 6. A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que foi expressamente consignado no acórdão embargado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sob fundamento exclusivamente infringente, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto. 8. A mera oposição de embargos de declaração não caracteriza, por si só, expediente protelatório, mas adverte-se que a reiteração de embargos destituídos de efetiva indicação de vícios poderá ensejar a aplicação de sanções processuais cabíveis. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.736.314/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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