- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da impossibilidade de rediscutir obrigação fixada no título executivo judicial, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de extinção da fiança por notificação extrajudicial e da ausência de cotejo analítico para o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao tema da extinção da fiança por notificação extrajudicial; e (ii) saber se há omissão quanto à exigência de cotejo analítico, quando o recurso especial foi interposto apenas pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois o acórdão embargado assentou que a análise da eficácia da notificação exige reexame do contrato e do conteúdo da comunicação, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste contradição, porque o acórdão enfrentou a deficiência do dissídio por falta de cotejo analítico entre os julgados apresentados no recurso especial, ainda que este tenha sido interposto exclusivamente pela alínea a do permissivo constitucional. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado afasta a tese de extinção da fiança por notificação extrajudicial por exigir reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisa a deficiência de dissídio por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255; CC, arts. 835, 837, 838 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 214; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.818.839/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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