JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.368/STJ E ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. TESE DE AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO POR ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Observa-se que a alegação de discordância com o decidido no Tema 1.368/STJ e de violação do art. 489 do CPC não foi objeto da irresignação quando da interposição do recurso especial, de forma a configurar-se a inovação recursal. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado agravamento do risco por parte do segurado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.798.340/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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