JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto, por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se há preclusão consumativa quanto a essa matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise das razões recursais não revela fundamentos aptos a afastar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo a decisão que inadmite o recurso especial dotada de dispositivo único, o que exige impugnação integral de seus fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de formular impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que houve impugnação aos óbices de admissibilidade, sem indicar, de modo específico, ponto das razões do agravo em recurso especial capaz de afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, tampouco demonstra fatos novos ou elementos idôneos para desconstituir a decisão agravada. 8. A tentativa de sanar, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível utilizar o agravo interno para suprir deficiência anterior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.073.084/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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