JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos à modificação do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas nas razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O relator pode, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, o que justifica a exigência legal de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão com dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação global impede o conhecimento do agravo. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e suficiente todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), limitando-se a afirmações genéricas de que teria havido impugnação, sem indicação precisa de capítulo ou argumento apto a superar cada fundamento, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível utilizar o agravo interno para sanar vício que deveria ter sido superado no momento da interposição do agravo em recurso especial. 9. Diante da ausência de elementos novos aptos a desconstituir a decisão monocrática e da manutenção da deficiência de impugnação específica, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno, com a consequente preservação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e dos honorários fixados. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.072.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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