- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo incabível o conhecimento do recurso quando a parte recorrente deixa de atacar, de modo específico, fundamento como a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos que a sustentam ofende o princípio da dialeticidade recursal, impondo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas sobre o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no caso, o agravante limitou-se a afirmar genericamente ter impugnado os óbices, sem indicar, de forma específica, o ponto do agravo em recurso especial apto a superar a incidência da Súmula 7/STJ. 9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente na fase de agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a ocorrência de preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.092.219/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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