- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO COIOTE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE NA ABSOLVIÇÃO. COAUTORIA E ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES MANTIDOS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Inexiste violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente. A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos de declaração à reanálise do mérito. 2. A declaração de extinção da punibilidade decorrente de indulto presidencial não impede o julgamento do mérito da apelação criminal, dada a possibilidade de provimento jurisdicional materialmente mais benéfico ao réu, notadamente a absolvição, a qual afasta os efeitos penais secundários da condenação. Efeitos da extinção devidamente preservados para a fase de execução. 3. O crime de exploração de prestígio possui natureza formal e consuma-se no instante da solicitação da vantagem. A alteração do entendimento da Corte local - que, amparada no acervo fático-probatório, reconheceu o domínio funcional do fato, a unidade de desígnios e a coautoria prévia e concomitante do agravante, rechaçando a tese de coautoria posterior - demandaria o vedado revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime quando amparada em elementos concretos e empíricos delineados no acórdão recorrido, que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta. 5. A tese de aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) não foi submetida ao debate perante a instância de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.071.994/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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