- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 279 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; e a Súmula n. 279 do STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", além de considerar prejudicado o conhecimento pela alínea c, dado que as conclusões divergentes decorreriam de circunstâncias específicas de cada processo. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório. 3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.126.307/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.