JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Relatórios de inteligência financeira (RIF/COAF). Trancamento de inquérito policial. Medidas cautelares diversas da prisão. Supressão de instância. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de investigado por suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), art. 1º, I, da Lei n. 4.729/1965 (sonegação fiscal) e das contravenções penais dos arts. 50 e 51 da LCP (jogos de azar e loteria ilegal). 2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ns. 96383 e 96385, obtidos diretamente junto ao COAF sem prévia autorização judicial, e de todas as provas deles derivadas (interceptações, buscas e apreensões, flagrantes e quebras de sigilo fiscal e financeiro), sustentando violação ao entendimento do STF no RE 1.055.941 (Tema 990) e da Terceira Seção do STJ no RHC 196.150/GO, com pedido de trancamento do inquérito policial. Subsidiariamente, requereu a modificação da medida cautelar para autorizar a realização de rifas e sorteios conforme a Lei n. 5.768/1971, o Decreto n. 70.195/1972 e a Portaria SEAE/ME n. 7.638/2022, bem como a revogação da cautelar que proíbe a saída da comarca sem autorização judicial, invocando as Resoluções CNJ n. 213/2015 e n. 412/2021 e o princípio da razoável duração do processo. 3. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, registrando que a investigação não se iniciou exclusivamente com base em relatórios de inteligência financeira e que a análise aprofundada da licitude das provas não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. As pretensões relativas à modificação e revogação das medidas cautelares não foram conhecidas. A decisão monocrática no STJ negou provimento ao recurso ordinário, o que motivou o agravo regimental, no qual a parte agravante insiste na nulidade dos RIFs, no trancamento do inquérito e no afastamento da supressão de instância quanto às cautelares. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) obtidos diretamente junto ao COAF, sem prévia autorização judicial, constituem provas ilícitas aptas a ensejar o reconhecimento de nulidade e o trancamento do inquérito policial instaurado contra o agravante; (ii) saber se, à luz dos parâmetros da via estreita do habeas corpus, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da persecução penal, em razão de suposta ausência de justa causa decorrente da alegada ilicitude das provas; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, pedidos de modificação e revogação de medidas cautelares diversas da prisão (suspensão de atividades relacionadas a rifas e sorteios e proibição de saída da comarca), quando tais matérias não foram objeto de efetivo exame pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. Ao interpretar as decisões proferidas no RE n. 1.537.165/SP, em que foi determinada a suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.404 da repercussão geral, concluiu-se que o presente caso se enquadra na exceção explicitada pelo STF, pois a discussão diz respeito à validade de RIFs requisitados diretamente ao COAF, sendo que as decisões que reconhecem a validade das requisições não estão abrangidas pela suspensão e não geram risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 6. As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal afirmam que os relatórios de inteligência financeira requisitados sem autorização judicial prévia constituem provas lícitas, desde que observados os limites constitucionais e legais, podendo ser legitimamente utilizados na persecução penal, o que afasta a tese defensiva de nulidade absoluta dos RIFs e das provas deles derivadas. 7. A Corte de origem consignou que a investigação não teve início exclusivamente a partir dos relatórios de inteligência financeira, mas foi deflagrada com base em informações anônimas e diligências preliminares que já indicavam indícios de práticas ilícitas, de modo que a eventual discussão sobre a licitude das provas exige aprofundado exame do acervo fático-probatório, incompatível com a via sumária do habeas corpus. 8. O trancamento de inquérito ou ação penal constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de forma inequívoca e imediata, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, bastando, para a continuidade da persecução, que a acusação apresente adequação formal e material acompanhada de justa causa; tais requisitos não se mostram presentes no caso concreto. 9. Ausentes abuso de autoridade, ilegalidade manifesta ou situação aberrante, a aferição da materialidade delitiva e dos indícios de autoria demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência vedada no âmbito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, devendo eventuais controvérsias sobre a licitude e o valor das provas ser reservadas à instrução processual. 10. As pretensões relativas à modificação da cautelar que impede o exercício de atividades econômicas ligadas a rifas e sorteios e à revogação da proibição de se ausentar da comarca não foram conhecidas pelo Tribunal de origem, inexistindo efetiva manifestação cognitiva sobre a matéria, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 11. A ausência de prévio exame das teses pelas instâncias ordinárias obsta o conhecimento das matérias em habeas corpus originário perante o STJ, que não pode atuar como instância revisora de questões não submetidas ao crivo do Tribunal local. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os relatórios de inteligência financeira (RIFs) requisitados diretamente ao COAF, sem prévia autorização judicial, constituem provas lícitas, desde que observados os limites constitucionais e legais, e podem ser utilizados na persecução penal, não ensejando, por si sós, o trancamento da investigação. 2. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, sendo vedado o exame aprofundado de provas na via estreita do remédio constitucional. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, originariamente, pedidos de modificação ou revogação de medidas cautelares penais não analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.537.165/SP; Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025. (AgRg no RHC n. 224.718/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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