JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível proceder à desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com fundamento na alegada ínfima quantidade de drogas e na condição de usuária, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, os depoimentos dos policiais militares, somados aos autos de apreensão e laudos de constatação, constituem prova idônea e suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de consumo próprio. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias procederam a exame circunstanciado do conjunto probatório, destacando a denúncia anônima, a abordagem no "Bar da Raquel", a apreensão, na residência da agravante, de 34 papelotes de pasta-base de cocaína (6 g) e 6 papelotes de cocaína (2 g), já fracionados e acondicionados, além de 2 balanças de precisão encontradas no interior do fogão, bem como as contradições relevantes do interrogatório judicial da condenada. 4. O acórdão de origem consignou que as condutas de "guardar" e "ter em depósito" substância entorpecente, aliadas à forma de acondicionamento, ao fracionamento em diversos papelotes, à presença de balanças de precisão e às circunstâncias pessoais e sociais da agente, são suficientes para subsunção ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, revelando destinação mercantil e afastando a tese de uso próprio. 5. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, foram reputados harmônicos, coerentes com os demais elementos de prova (autos de exibição e apreensão, laudos de constatação e demais documentos) e desprovidos de indicativos de má-fé, sendo válidos e suficientes para embasar o édito condenatório. 6. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para acolher a versão defensiva de que a droga era destinada exclusivamente ao consumo próprio, demandaria reexame aprofundado das provas produzidas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação ou revolvimento fático-probatório. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na condenação por tráfico de drogas, e estando a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à impossibilidade de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 em sede de habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando depende da revaloração de circunstâncias fático-probatórias (quantidade, forma de acondicionamento, local e condições da apreensão, conduta e antecedentes do agente), não pode ser operada na via estreita do habeas corpus. 2. Os depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos em juízo sob contraditório e em harmonia com autos de apreensão e laudos de constatação, são meio de prova idôneo e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A apreensão de droga fracionada em diversos papelotes, associada à existência de balanças de precisão e às circunstâncias do caso concreto, autoriza a subsunção da conduta ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e afasta a alegação de destinação exclusiva ao consumo próprio. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN 11/6/2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 685.879/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 4/11/2021. (AgRg no HC n. 1.061.545/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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