- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Idoneidade dos depoimentos policiais. Inadequação da via eleita. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão e 680 dias-multa, com pleito de reconsideração para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.2. Fato relevante. Apreensão de 11 porções de maconha e 14 invólucros de cocaína, além de R$ 844,00, em espécie, acondicionados em sacola dispensada durante tentativa de evasão ao avistar a aproximação policial; relatos policiais colhidos sob contraditório confirmaram a dinâmica; o acusado refutou a acusação na fase policial e permaneceu em silêncio em juízo.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a desclassificação ao art. 28 da Lei 11.343/2006 em razão da variedade e quantidade dos entorpecentes, forma de acondicionamento e quantia em dinheiro sem origem lícita, aliadas às circunstâncias da abordagem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desclassificar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28, caput, diante de conjunto probatório que indica destinação mercantil das drogas e das circunstâncias da apreensão.5. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a comprovação de atos de mercancia para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.6. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, são idôneos e suficientes para sustentar o édito condenatório.III. Razões de decidir7. A variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento em porções individualizadas e a expressiva quantia em dinheiro sem origem lícita, aliadas à tentativa de evasão e ao dispêndio da sacola, indicam a posse de droga para a traficância, afastando a tese de uso próprio.8. O delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prescinde de comprovação de atos de mercancia, sendo suficiente o dolo, consistente na vontade consciente de praticar qualquer das 18 condutas típicas previstas.9. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para a formação da condenação.10. A desclassificação da conduta para o art. 28, caput, demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio exige revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. 2. A configuração do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prescinde de prova de mercancia, bastando o dolo nas condutas típicas. 3. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios são idôneos para sustentar condenação por tráfico de drogas.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, caput;CR/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024
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