JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Idoneidade dos depoimentos policiais. Inadequação da via eleita. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão e 680 dias-multa, com pleito de reconsideração para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.2. Fato relevante. Apreensão de 11 porções de maconha e 14 invólucros de cocaína, além de R$ 844,00, em espécie, acondicionados em sacola dispensada durante tentativa de evasão ao avistar a aproximação policial; relatos policiais colhidos sob contraditório confirmaram a dinâmica; o acusado refutou a acusação na fase policial e permaneceu em silêncio em juízo.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a desclassificação ao art. 28 da Lei 11.343/2006 em razão da variedade e quantidade dos entorpecentes, forma de acondicionamento e quantia em dinheiro sem origem lícita, aliadas às circunstâncias da abordagem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desclassificar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28, caput, diante de conjunto probatório que indica destinação mercantil das drogas e das circunstâncias da apreensão.5. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a comprovação de atos de mercancia para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.6. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, são idôneos e suficientes para sustentar o édito condenatório.III. Razões de decidir7. A variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento em porções individualizadas e a expressiva quantia em dinheiro sem origem lícita, aliadas à tentativa de evasão e ao dispêndio da sacola, indicam a posse de droga para a traficância, afastando a tese de uso próprio.8. O delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prescinde de comprovação de atos de mercancia, sendo suficiente o dolo, consistente na vontade consciente de praticar qualquer das 18 condutas típicas previstas.9. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para a formação da condenação.10. A desclassificação da conduta para o art. 28, caput, demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio exige revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. 2. A configuração do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prescinde de prova de mercancia, bastando o dolo nas condutas típicas. 3. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios são idôneos para sustentar condenação por tráfico de drogas.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, caput;CR/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Necessidade de revolvimento probatório. Inviabilidade em habeas corpus. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se buscava a desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com restau…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus.Tráfico de drogas. Desclassificação para posse para consumo pessoal.Inadequação da via eleita. Revolvimento fático-probatório. Recurso IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado.2. Fato relevante. A defesa pretende a desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 2…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 22/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para uso. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de a pretensão demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 2…

Acórdão

j. 03/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de re…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 22/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de agravo regiment…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.