JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU COAÇÃO ILEGAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado. 2. Fato relevante. A defesa, ao agravar, postula a juntada posterior do acórdão não apresentado no momento da impetração, sustenta o cabimento do habeas corpus, alega indevida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta ausência de enfrentamento de provas periciais, omissão quanto a contradições em depoimentos e fundamentação genérica, e requer o conhecimento do writ com apreciação do mérito da nulidade constitucional arguida. 3. Decisão anterior e situação processual. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiente instrução e consignou que a condenação transitou em julgado, concluindo que o writ foi utilizado como substituto de revisão criminal, fora da competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível sanar, por meio de juntada posterior, a ausência de documentos essenciais à impetração de habeas corpus, notadamente o inteiro teor do acórdão impugnado, após indeferimento liminar por deficiência de instrução; e (ii) saber se é cabível habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, bem como se há teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A impetrante tem o ônus de instruir o habeas corpus, desde o protocolo da impetração, com todos os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal, e a ausência do inteiro teor do acórdão impugnado configura deficiência de instrução que impede o conhecimento do writ, especialmente quando inviabiliza o exame da alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. A juntada posterior de documentos essenciais, após o indeferimento liminar, não supre o vício originário da petição inicial incompleta, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o correto aparelhamento do habeas corpus é requisito para o seu conhecimento. 7. A condenação penal já transitou em julgado, de modo que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Corte somente processa revisões criminais relativas a seus próprios julgados. 8. Inexistem teratologia ou coação ilegal flagrante que autorizem a concessão de ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A impetrante deve instruir o habeas corpus, no momento da impetração, com todos os documentos essenciais, sendo que a juntada posterior não sana a deficiência de instrução que ensejou o indeferimento liminar. 2. Não é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não se tratar de julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de teratologia ou coação ilegal manifesta, não configuradas quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação detalhada e adequada acerca da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06.09.2024 (AgRg no HC n. 1.069.805/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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