JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Continuidade delitiva. Indeferimento liminar PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ por instrução deficiente. REVOGAÇÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. MERA CERTIDÃO NÃO REFERENDANDO. SÚMULA N. 691, STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa em execução penal. 2. Fato relevante. Na execução penal, foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, e o Tribunal de origem, em julgamento colegiado, apenas não referendou liminar antes concedida em habeas corpus que havia determinado a unificação das penas, restabelecendo a decisão de primeiro grau. A agravante sustenta que a certidão de julgamento seria documento suficiente para demonstrar o ato coator e a ilegalidade, alegando ausência de fundamentação explícita para a não referenda da liminar e requerendo a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se habeas corpus instruído apenas com certidão de julgamento, desacompanhada do acórdão ou de decisão colegiada formalmente lavrada e fundamentada, atende ao ônus de prova pré-constituída necessário ao conhecimento da impetração; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem que não referendou liminar em execução penal, mantendo o indeferimento do reconhecimento da continuidade delitiva, revela teratologia ou flagrante coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma a orientação de que o habeas corpus, ação mandamental de rito célere e cognoscibilidade limitada, exige prova pré-constituída das alegações, de modo que a inadequada instrução da impetração impede o seu conhecimento. 5. Compete ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com os documentos essenciais, não podendo ser transferida ao Tribunal Superior a tarefa de formar os autos, inclusive por meio de consulta a sítios eletrônicos do Tribunal de origem. 6. A mera juntada de certidão de julgamento, desacompanhada do acórdão ou de decisão fundamentada que explicite as razões da não referenda da liminar em habeas corpus na origem, não supre a necessidade de prova documental pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 7. No caso concreto, embora a agravante explique e se até se insurja contra a certidão (que, segundo ela, substituiria um acórdão não efetivamente lavrado), fato é que o ato apontado como coator não constitui um acórdão de mérito, mas apenas uma revogação de liminar, em aplicação da Súmula n. 691, STF, razão até pela qual, ao final da certidão, consta a determinação: "retornando os autos ao Relator para regular condução do feito" (fl. 11). Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova documental pré-constituída das alegações, sob pena de não conhecimento da impetração. 2. A certidão de julgamento, desacompanhada do acórdão ou de decisão colegiada formalmente lavrada e fundamentada, não é suficiente para demonstrar o ato coator alegado em habeas corpus. 3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não se prestam ao revolvimento do acervo fático-probatório da execução penal, ainda mais em sede de aplicação da Súmula n. 691, STF. 4. A inexistência de teratologia ou de coação ilegal manifesta impede a concessão de habeas corpus de ofício por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 829.062/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), DJe 18.8.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.2.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 797.698/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STF, HC 197.833-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.5.2021. (AgRg no HC n. 1.077.476/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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