JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO E UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no artigo 157, § 3º, parte final, c/c artigo 288, caput, ambos do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 69 do Código Penal, à pena de 30 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 304 dias-multa. 2. O habeas corpus sustentou nulidades decorrentes de (i) utilização de elementos inquisitoriais não confirmados em juízo (artigo 155 do Código de Processo Penal); (ii) divergência material entre laudos periciais acerca da trajetória do disparo; e (iii) ausência das mídias de câmeras de segurança utilizadas para reconstrução da dinâmica do crime, apontando violação ao artigo 180 do Código de Processo Penal e pleiteando absolvição por insuficiência probatória. 3. A decisão agravada não conheceu da impetração, por reconhecer o trânsito em julgado e a violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante de a mesma controvérsia (divergência entre laudos periciais, ausência de mídias de segurança e alegada insuficiência probatória) já ter sido exaustivamente examinada no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 3.058.630/CE, no qual se concluiu pela suficiência do conjunto probatório, operando-se o trânsito em julgado em 16/12/2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo, por meio de agravo regimental, para rediscutir matéria já apreciada e definitivamente julgada em agravo em recurso especial anterior, à luz dos princípios da preclusão, da unirrecorribilidade e do esgotamento da jurisdição do Tribunal Superior. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não traz fundamento novo ou distinto daquele já submetido à apreciação no Agravo em Recurso Especial n. 3.058.630/CE, limitando-se a reiterar teses relativas à divergência entre laudos periciais, à ausência de mídias de segurança e à alegada insuficiência probatória, todas já analisadas e rejeitadas com trânsito em julgado. 6. A jurisdição do Tribunal Superior encontra-se esgotada em relação à matéria já decidida no agravo em recurso especial, de modo que a impetração de habeas corpus com idêntica causa de pedir configura reiteração de pedido e afronta o princípio da unirrecorribilidade, na forma do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de "flagrante ilegalidade" não é suficiente, por si só, para afastar os óbices da preclusão e da unirrecorribilidade quando o habeas corpus se limita a reproduzir, sem inovação fática ou jurídica relevante, fundamentos já enfrentados em recurso próprio, inclusive quanto à suficiência do conjunto probatório e à inexistência de nulidade decorrente da divergência entre laudos e da ausência de mídias. 8. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, segundo a qual não se admite o uso do habeas corpus para rediscutir matéria já decidida em anteriores recursos ou impetrações com identidade de partes, pedidos e fundamentos, razão pela qual deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial transitado em julgado. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode, via habeas corpus, rediscutir matéria já apreciada em agravo em recurso especial anterior, com trânsito em julgado, quando há identidade de partes, pedidos e fundamentos, sob pena de violação à preclusão, à unirrecorribilidade recursal e ao artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A invocação de flagrante ilegalidade não afasta os óbices da reiteração de pedido e do esgotamento da jurisdição quando o habeas corpus se limita a reproduzir teses já analisadas e rejeitadas em recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 3º, parte final; 288, caput; 69; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155 e 180; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 683.511/PR, Quinta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no HC 1.050.266/MS, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no HC 839.421/MS, Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024. (AgRg no HC n. 1.074.445/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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