- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento liminar por deficiência de instrução e fundamentação genérica. Prisão albergue domiciliar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se postulava a concessão de prisão albergue domiciliar. 2. No agravo regimental, a Defesa requer, na ausência de juízo de retratação, o conhecimento e provimento do recurso para que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem, a fim de deferir ao agravante a prisão albergue domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando a petição inicial se limita a alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem especificar o desacerto do acórdão de origem e sem adequada demonstração documental da ilegalidade apontada. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus, por ser ação mandamental de natureza sumária e sem fase instrutória, exige que a petição inicial venha instruída com prova documental pré-constituída, apta a demonstrar, de plano, os fatos caracterizadores do alegado constrangimento ilegal, incumbindo ao impetrante o ônus da prova. 5. A inicial do presente habeas corpus limita-se a alegar genericamente a existência de constrangimento ilegal e o suposto direito do apenado à prisão domiciliar, sem especificar ou demonstrar qual seria o desacerto do Tribunal de origem, o que impede a perfeita compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do writ. 6. A jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que é ônus do impetrante instruir corretamente os autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do habeas corpus. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o ato judicial deve ser mantido pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus deve ser instruído, no momento da impetração ou da interposição do recurso ordinário, com prova documental pré-constituída e com indicação específica do alegado desacerto da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do writ por deficiência de instrução e fundamentação genérica. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para a formação da tese além das referências genéricas à jurisprudência da Corte Superior. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.077.024/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.