- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, alegando omissão no acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a tese relativa à preservação da competência do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, diante da possibilidade de configuração de dolo eventual em relação à vítima não visada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar a tese de preservação da competência do Tribunal do Júri para analisar a possibilidade de dolo eventual em relação à vítima não visada. 4. A questão também envolve a análise acerca da adequação da decisão que afastou a imputação de tentativa de homicídio em relação à vítima atingida por erro na execução, sem configuração de crime autônomo. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, delimitando os contornos jurídicos da aplicação da regra prevista no artigo 73 do Código Penal ao caso concreto. 6. A tese defensiva do embargante, de que a conduta revelaria dolo eventual quanto à vítima não visada, foi devidamente analisada e afastada no voto condutor do acórdão embargado, que reconheceu a ausência de elemento volitivo dirigido ao resultado que atingiu a referida vítima. 7. Na fase de pronúncia, cabe ao Magistrado aferir a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, além de examinar a adequação típica da conduta descrita na denúncia, o que não impede a realização do controle jurídico acerca da correção da capitulação atribuída. 8. Os aclaratórios veiculam mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que se verifique vício algum na decisão impugnada que justifique a sua oposição. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e suficiente a controvérsia submetida a julgamento. 2. A análise acerca da existência de dolo eventual em relação à vítima não visada foi devidamente realizada, afastando a configuração de crime autônomo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 73; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1629357, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023; STJ, REsp 1853219, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.167.600/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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