- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, em processo no qual o acusado foi condenado, como incurso nos arts. 217-A, caput, c/c 71 do Código Penal (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A agravante alega violação ao princípio da identidade física do juiz, por ter a sentença sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, e sustenta insuficiência do acervo probatório para a configuração da continuidade delitiva, por ausência de elementos concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais do crime continuado, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a parte agravante cumpriu o ônus argumentativo necessário para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante demonstração de superação jurisprudencial (overruling) ou de distinção relevante (distinguishing) em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada, bem como a extensão de tal súmula às hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira concreta e específica, de modo que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem overruling da tese, seja pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem dos paradigmas invocados, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu, pois limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais ou promover a necessária confrontação analítica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da Constituição Federal, não havendo ilegalidade na utilização desse óbice para negar seguimento ao recurso especial na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial somente pode ser conhecido se houver impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de overruling ou de distinguishing em relação aos precedentes utilizados, aplicando-se tal súmula tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, caput, e 71; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.119.168/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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