- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime de ameaça. Lei n. 11.340/2006. Reparação mínima por danos morais (art. 387, IV, CPP). Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, por entender que a pretensão defensiva de reduzir o valor da reparação mínima por danos morais fixada na sentença e mantida pelo acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Fato relevante. O acórdão de origem manteve a condenação pelo delito do artigo 147, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, fixando pena de 1 mês e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e reparação mínima por danos morais no valor de 10 salários mínimos. 3. Tese do agravante. O agravante sustenta ser a controvérsia estritamente jurídica, atinente à correta aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, defendendo a possibilidade de revaloração normativa das circunstâncias já delineadas pelas instâncias ordinárias, à luz do método bifásico de arbitramento do dano moral, da natureza do delito de ameaça e da hipossuficiência econômica do réu assistido pela Defensoria Pública, para reduzir o quantum indenizatório fixado em 10 salários mínimos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo em recurso especial, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, para revisar e reduzir o valor da reparação mínima por danos morais fixada com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando o agravante sustenta tratar-se de mera revaloração jurídica, fundada em alegada desproporcionalidade do montante arbitrado, no método bifásico e na condição econômica do réu. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma que a revisão do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe o reexame de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, tais como a extensão do dano e a gravidade das circunstâncias do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ. 6. A invocação genérica de desproporcionalidade do quantum indenizatório, ainda que apoiada em critérios como o método bifásico e a hipossuficiência econômica do condenado, não demonstra que o controle de proporcionalidade possa ser exercido sem alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, de modo que subsiste o óbice da Súmula n. 7, STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. A insistência do agravante na tese de mera revaloração normativa, sem impugnar de forma específica as premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias e reiteradas na decisão monocrática, mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando fundada na análise da extensão do dano e das circunstâncias concretas, demanda reexame de matéria fático-probatória e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 2. A alegação genérica de desproporcionalidade ou exorbitância do valor da reparação mínima não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ, se o recorrente não demonstra que o controle de proporcionalidade pode ser realizado apenas por revaloração jurídica, sem revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput , e art. 71; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 3.170.785/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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