- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, mantendo a devolução de 80% das parcelas pagas, fixando retenção de 20%, assentando a irrelevância do leilão extrajudicial para afastar a restituição e definindo correção monetária desde os desembolsos e juros a partir do trânsito em julgado. 2. As embargantes alegam omissão quanto ao reconhecimento de cumprimento integral das obrigações contratuais e à desistência exclusiva e injustificada dos embargados, com impacto no percentual de retenção, além de omissão quanto à aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, que permitiria retenção de até 50% em empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto ao reconhecimento de cumprimento integral das obrigações contratuais pelas embargantes e à desistência exclusiva e injustificada dos embargados, com impacto no percentual de retenção; e (II) saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, que permitiria retenção de até 50% em empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da lide, aplicando a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo como razoável a retenção de 20% e fixando a correção monetária desde o desembolso, em conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. A pretensão de redimensionar o percentual de retenção demandaria valoração diversa do conjunto fático e contratual já apreciado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 6. A hipótese do § 5º do art. 67-A da Lei 4.591/1964 foi considerada excepcional, aplicável apenas em casos de inadimplemento absoluto, não caracterizado nos autos, conforme motivação suficiente do acórdão embargado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à provocação de novo julgamento da lide, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 8. Os embargos apresentados possuem nítido caráter infringente, sendo utilizados como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte. 9. Não há omissão quanto à correção monetária, que incide desde o desembolso, nem quanto ao direito de restituição das parcelas pagas, mesmo em caso de leilão extrajudicial, conforme precedentes desta Corte. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.126.664/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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