- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à inovação recursal, de modo que o inconformismo da embargante com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento do recurso. 2. Não há omissão quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o recurso especial originário limitou-se a apontar violação aos arts. 55 e 373, II, do CPC, de forma expressa e restrita, sendo inadmissível inserir, apenas em embargos de declaração, ofensa a dispositivo processual não indicado no apelo especial, por configurar inovação recursal vedada. 3. O acórdão embargado corretamente afastou o prequestionamento do art. 373, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem solucionou a lide com fundamento em interpretação de cláusula contratual (cláusula 6.1.2) e em regras obrigacionais, sem emitir juízo autônomo sobre a distribuição do ônus da prova, inexistindo contradição lógica na conclusão de ausência de prequestionamento. 4. A interpretação das disposições do negócio jurídico atrai a incidência da Súmula 5 do STJ e não se confunde com o exame da distribuição do ônus probatório; a tentativa de transpor discussão eminentemente contratual para o campo do art. 373, II, do CPC constitui construção argumentativa insuficiente para caracterizar contradição no acórdão embargado. 5. Inexiste obscuridade na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado expôs de forma minuciosa que o reconhecimento do crédito pretendido demandaria, além da reinterpretação das cláusulas contratuais, o reexame de fotografias, tickets de pesagem, e-mails e laudos periciais de engenharia mecânica e contábil, providências vedadas em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, requisito não atendido pela embargante, circunstância que impede o conhecimento de qualquer propósito prequestionador decorrente dos embargos de declaração opostos na origem. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que mediante fundamentação diversa da pretendida pela parte, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência ou deficiência de tutela jurisdicional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.731.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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