- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 2) INEXISTENTE ERRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AOS RECORRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 4) DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, E § 3º DO CÓDIGO PENAL - CP. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. 1.1. No caso dos autos, não há que se falar em ausência ou deficiência de fundamentação, uma vez que as circunstâncias e consequências do crime foram negativadas mediante fundamentação idônea, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Ressaltou-se que as circunstâncias do crime podem ser consideradas negativas para os réus, uma vez que se associaram para a prática recorrente de crimes com violência e grave ameaça voltados ao patrimônio de agências dos Correios, cujas agências eram escolhidas individualmente por conta de sua pouca vigilância e maior vulnerabilidade. Destacou as consequências do crime como prejudiciais, uma vez que há o envolvimento da associação em pelo menos duas dúzias de assaltos, que aterrorizaram os funcionários dos correios. 1.2. Não há uma operação aritmética, na qual se atribua pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sendo reservado ao julgador o exercício da discricionariedade vinculada, razão pela qual a escolha do quantum de pena a ser aplicado será determinado principalmente pelas particularidades do caso concreto. 1.3. No presente caso, considerando-se a pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito (1 a 3 anos de reclusão), não configura desproporcionalidade a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão em razão da motivação adotada para a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ressalta-se que basta uma circunstância judicial desfavorável para justificar a exasperação da pena-base. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada aos recorrentes, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Tratando-se de réus primários que tiveram as penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cuja pena total foi inferior a 4 anos, o regime inicial mais gravoso, no caso, é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. A fixação do regime inicial mais gravoso não decorreu do montante da pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional. 5. Embora preenchido o requisito de ordem objetiva (pena inferior a 4 anos), a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.960.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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