- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. O embargante aponta contradição, erro material e omissão quanto à certidão administrativa que indica termo final do prazo em 10/12/2025 e quanto à petição de chamamento do feito à ordem. Requer efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e determinar seu processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão quanto à contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da petição de chamamento do feito à ordem; e (iii) saber se há erro material apto a reconhecer a tempestividade do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada fixou, de forma clara e suficiente, a cronologia de publicação, o início da contagem, a prorrogação por feriado e o termo final do prazo, concluindo pela extemporaneidade do agravo regimental. 4. A certidão administrativa que indica termo final em 10/12/2025 não configura contradição interna do acórdão, pois não há proposições inconciliáveis no julgado e a contagem jurisdicional do prazo foi explicitamente fundamentada. 5. Não há omissão, porque a decisão embargada se pronunciou sobre o chamamento do feito à ordem e registrou a ausência de providências decorrentes do expediente avulso. 6. Não se identifica erro material no acórdão, ausentes equívocos de cálculo, referência ou dados, sendo inviável utilizar embargos de declaração como sucedâneo para rediscutir a tempestividade já examinada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.146.639/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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