JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou aclaratórios no agravo regimental no recurso especial, mantendo a conclusão de intempestividade do agravo interno.2. O embargante aponta obscuridade e omissão sobre os efeitos da certidão expedida pela Secretaria Judiciária que indicou o dia 10/12/2025 como termo final do prazo e sobre os fundamentos fáticos da petição de chamamento do feito à ordem que noticia remessa antecipada ao Supremo Tribunal Federal.3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo interno e determinar seu processamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão administrativa pode afastar a contagem jurisdicional dos prazos e reconhecer a tempestividade do agravo interno; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da petição de chamamento do feito à ordem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, admitido o saneamento de erro material, nos termos do art. 619 do CPP.6. O acórdão embargado expôs cronologia de publicação, termo inicial, prorrogação por feriado e termo final do prazo, concluindo pela intempestividade, sem vício interno a demandar integração.7. A certidão administrativa não gera contradição interna, prevalecendo a contagem jurisdicional de prazos definida pela legislação processual penal, nos termos do art. 798 do CPP.8. Não há omissão quanto ao chamamento do feito à ordem, pois houve pronunciamento específico afastando a necessidade de providências decorrentes do expediente.9. Inexiste erro material no texto do acórdão, pois a conclusão sobre a extemporaneidade está fundada em elementos de fato e de direito corretamente explicitados.10. A pretensão veiculada busca rediscutir a tempestividade por via integrativa e atribuir efeitos modificativos a documento administrativo, o que não se admite nos estreitos limites dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração rejeitados.
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