JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. O embargante aponta contradição, erro material e omissão quanto à certidão administrativa que indica termo final do prazo em 10/12/2025 e quanto à petição de chamamento do feito à ordem. Requer efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e determinar seu processamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão quanto à contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da petição de chamamento do feito à ordem; e (iii) saber se há erro material apto a reconhecer a tempestividade do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão colegiada fixou, de forma clara e suficiente, a cronologia de publicação, o início da contagem, a prorrogação por feriado e o termo final do prazo, concluindo pela extemporaneidade do agravo regimental.4. A certidão administrativa que indica termo final em 10/12/2025 não configura contradição interna do acórdão, pois não há proposições inconciliáveis no julgado e a contagem jurisdicional do prazo foi explicitamente fundamentada.5. Não há omissão, porque a decisão embargada se pronunciou sobre o chamamento do feito à ordem e registrou a ausência de providências decorrentes do expediente avulso.6. Não se identifica erro material no acórdão, ausentes equívocos de cálculo, referência ou dados, sendo inviável utilizar embargos de declaração como sucedâneo para rediscutir a tempestividade já examinada.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.
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