JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, com trânsito em julgado previamente certificado. 2. Nos embargos, a Defesa alega omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à suposta incompatibilidade entre a afirmação de necessidade de revolvimento fático-probatório e o reconhecimento de que o panorama fático estaria definido no acórdão do Tribunal de origem; (ii) à tese de atipicidade jurídica construída com base em fatos tidos como incontroversos; (iii) à aplicação de precedente da Sexta Turma sobre a possibilidade de manejo de habeas corpus em vez de revisão criminal; (iv) à existência de flagrante ilegalidade; e (v) à ocorrência de "bis in idem" na dosimetria da pena. 3. A decisão monocrática havia indeferido liminarmente o habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. O agravo regimental foi desprovido pela Sexta Turma, mantendo-se a inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal, afastando-se, ainda, a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, em especial quanto ao reconhecimento da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e à negativa de exame de teses de mérito (atipicidade, bis in idem e redimensionamento da pena). III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma que os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes e apenas quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 6. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e explícita a questão central, ao reconhecer, com base em consulta ao sistema de informações processuais e no teor das decisões anteriores, que o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal em razão do trânsito em julgado da condenação, concluindo, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, pela inadmissibilidade do writ nessa hipótese. 7. A suposta contradição apontada pela Defesa, relativa à menção à necessidade de revolvimento fático-probatório, não se configura, pois tal argumento foi utilizado apenas de forma complementar para demonstrar que, além da inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de revisão criminal), o exame das pretensões de absolvição, desclassificação do delito, afastamento da continuidade delitiva e revisão da dosimetria exigiria reanálise do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Inexiste omissão quanto à alegada atipicidade da conduta e às demais teses de mérito, pois o acórdão embargado deixou assentado que tais questões não poderiam ser conhecidas na espécie, em razão do trânsito em julgado da condenação e da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente diante da necessidade de revolvimento da matéria fática. 9. Não há omissão ou contradição quanto ao exame de flagrante ilegalidade, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou a inexistência de ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão de ordem de ofício, destacando que o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame probatório e apreciação de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, o que caracterizaria supressão de instância. 10. A invocação de precedente da Sexta Turma sobre a possibilidade de uso de habeas corpus em detrimento de revisão criminal não enseja omissão ou contradição, porque o acórdão embargado aplicou a orientação consolidada desta Corte que veda o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, não sendo os embargos via adequada para rediscutir a interpretação dada ao precedente. 11. A insurgência relativa à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 12. A alegação de que, reconhecida a incompetência, não caberia qualquer manifestação sobre a existência ou não de ilegalidade também não configura vício, pois o acórdão embargado apenas verificou, de maneira subsidiária, a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, sem afastar o fundamento principal de inadequação da via eleita. 13. Conclui-se que os embargos de declaração são manejados com o propósito de obter, por via oblíqua, novo julgamento da causa e a modificação do julgado, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos aclaratórios, razão pela qual se impõe sua rejeição e a consequente prejudicialidade de petição autônoma que reproduz pedido idêntico. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.050.494/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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