JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA DE FALÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a prescrição trienal e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de indenização movida pela massa falida do Banco Santos S.A. 2. A recorrente alegou violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a emissão/endosso das Cédulas de Produto Rural (CPRs) em 2004, e não a sentença de falência. Também apontou violação ao art. 3º, § 2º, do CDC, defendendo a aplicabilidade do regime consumerista à relação jurídica em questão. 3. O acórdão recorrido fixou o termo inicial da prescrição na sentença de falência, em setembro de 2005, e afastou a incidência do CDC, considerando que as CPRs foram emitidas como "contratos de gaveta" desvinculados do mercado de consumo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória deve ser a emissão/endosso das CPRs ou a sentença de falência; e (II) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica envolvendo a emissão e circulação das CPRs. III. Razões de decidir 5. O termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória é a sentença de falência, momento em que os alegados danos ao patrimônio da massa falida se tornaram evidentes, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e a teoria da actio nata. 6. A emissão e circulação das CPRs em 2004 não configuram o fato gerador do direito à indenização, pois integram cadeia negocial anterior à decretação da falência. 7. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, pois as CPRs foram emitidas como "contratos de gaveta" desvinculados do mercado de consumo, caracterizando ato cooperativo típico, insuscetível de tutela consumerista. 8. A inexistência de relação de consumo ou de prática comercial abusiva dirgida ao mercado afasta a aplicação do conceito de consumidor equiparado previsto no art. 29 do CDC. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.994.251/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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