- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES. Pedido de prisão domiciliar por doença grave. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão temporária decretada e posteriormente prorrogada no curso de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos crimes previstos nos arts. 218-B, 229, 230, § 1º, e 157, todos do Código Penal, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 33, caput e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, praticados em contexto de convivência afetiva e doméstica indireta com adolescentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na decretação e na prorrogação da prisão temporária da agravante, especialmente quanto ao atendimento dos requisitos dos arts. 1º, I e III, "n", e 2º, da Lei n. 7.960/1989, c.c. art. 1º, VIII, e art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990, diante da gravidade dos delitos imputados, dos indícios de autoria e da alegada indispensabilidade da medida às investigações e à proteção das vítimas adolescentes; e (ii) saber se os elementos médicos acostados aos autos demonstram extrema debilidade decorrente de doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, de modo a justificar, à luz do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, bem como a existência de erro de fato na decisão monocrática por suposta desconsideração desses documentos. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou e a que prorrogou a prisão temporária encontram-se devidamente fundamentadas, com indicação de prova da materialidade e de indícios de autoria em relação a crimes graves (tráfico ilícito de entorpecentes, equiparado a hediondo, e favorecimento da prostituição de adolescentes, crime hediondo, entre outros), bem como da indispensabilidade da custódia para a elucidação dos fatos, a realização de diligências pendentes e a proteção das vítimas, atendendo aos requisitos dos arts. 1º, I e III, "n", e 2º, da Lei n. 7.960/1989, c.c. art. 1º, VIII, e art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990. 4. Os elementos colhidos no inquérito policial, notadamente relatos das vítimas, relatórios e ofícios da rede de proteção a crianças e adolescentes e dados obtidos em diligências, evidenciam, em juízo de cognição sumária, indícios de intermediação de programas sexuais envolvendo adolescentes, financiamento do uso de drogas por menores, manutenção de residência utilizada como casa de prostituição juvenil e atuação conjunta com comparsa, quadro que justifica a prisão temporária como medida necessária à garantia da ordem pública e à efetividade das investigações. 5. Não se caracteriza o alegado erro de fato, pois a decisão agravada examinou a ausência de comprovação idônea e contemporânea de extrema debilidade da agravante e de insuficiência do tratamento oferecido no sistema prisional, ressaltando que os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, quadro clínico atual incompatível com a custódia nem incapacidade da unidade prisional em prover o atendimento médico necessário. 6. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal exige, cumulativamente, prova de doença grave com extrema debilidade e demonstração de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional, requisitos que não foram atendidos, à míngua de laudo oficial recente ou de relatório técnico que evidencie situação excepcional e risco iminente à saúde da agravante em razão da permanência no cárcere. 7. A substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar revela-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta dos delitos imputados, da contemporaneidade dos fatos, do risco de reiteração delitiva em contexto de convivência afetiva e doméstica indireta com adolescentes e da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, ainda vulneráveis e residentes na mesma localidade, circunstâncias que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária por crimes hediondos e equiparados é legítima quando demonstrados indícios de autoria e materialidade e a indispensabilidade da medida para a investigação e proteção de vítimas vulneráveis, nos termos da Lei n. 7.960/1989 c.c. a Lei n. 8.072/1990. 2. A substituição da prisão por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal exige prova idônea e contemporânea de extrema debilidade por doença grave e demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 3. Não há erro de fato na decisão que indefere prisão domiciliar quando os documentos apresentados não comprovam situação clínica atual excepcional nem a incapacidade do sistema prisional de prover o tratamento necessário. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II; Lei n. 7.960/1989, arts. 1º, I e III, "n", e 2º; Lei n. 8.072/1990, arts. 1º, VIII, e 2º, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, II; CP, arts. 157, 218-B, 229 e 230, § 1º; ECA (Lei n. 8.069/1990), art. 244-B; Lei n. 14.344/2022, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.029.777/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.355/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 1.10.2025, DJEN 6.10.2025. (AgRg no RHC n. 231.921/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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