- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação (Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ), da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e provas, e do reconhecimento da preclusão temporal à luz do art. 223 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à compatibilidade da preclusão probatória, fundada na falta de adiantamento integral dos honorários periciais, com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF); e (ii) saber se é necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se reconhece omissão quando a controvérsia é solucionada por óbices processuais ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação e pela vedação ao reexame de provas, e a tese constitucional não foi suscitada nas razões do agravo interno. 5. Inviável o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais via embargos de declaração sem vício integrável e sem devolução oportuna da matéria, subsistindo a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado decide a controvérsia por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, além da vedação ao reexame de provas, não tendo sido suscitada a tese constitucional nas razões do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento constitucional quando não identificado vício integrável no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 355, I, 369, 370, 464, 465, § 4º e 1.022; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.432.111/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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