- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR COMISSIONADO EM ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE "FUNCIONÁRIA FANTASMA". ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada contra servidora comissionada de Assembleia Legislativa e contra agente político estadual, imputando à primeira a percepção de remuneração sem prestação de serviços, em acumulação com cargo efetivo municipal e atividade privada em clínica, e ao segundo a indevida nomeação, com alegado enriquecimento ilícito e dano ao erário. 2. Absolvição de ambos na origem por ausência de dolo específico, possibilidade de atividade externa para servidores comissionados, inexistência de prova de locupletamento ilícito. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 4. A Lei 14.230/2021, ao exigir dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastar a forma culposa, rechaçar condenação com base em dolo genérico e tornar taxativa a tipicidade do art. 11 da Lei 8.429/1992, constitui novatio legis in mellius, devendo retroagir, em processos ainda não transitados em julgado, quanto às elementares mais benéficas, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199. 5. À luz da prova colhida, o Tribunal local concluiu inexistir demonstração de que a servidora tenha recebido remuneração sem qualquer prestação de serviços, ressaltando a regulamentação estadual que admite atividade externa e dispensa de controle de frequência para servidores comissionados, a possibilidade de cumprimento de jornada em finais de semana, feriados e horários noturnos, bem como a natureza de plantão do cargo na área de saúde, afastando a presunção de que apenas 30% do tempo estaria disponível para a Assembleia Legislativa e, por conseguinte, afastando a configuração de "funcionária fantasma". 6. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, o que implica reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera valoração jurídica da prova, mas de reavaliação de fatos.. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.763.687/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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