JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque das linhas defensivas fazendárias, de sorte que, ante a falta de prequestionamento, mostra-se aplicável o Enunciado n. 282/STF. 2. Outrossim, o Sodalício local, com base nos elementos fáticos dos autos, atestou a existência de patrimônio suficiente para o pagamento da dívida inscrita, objeto da execução fiscal subjacente. Logo, a alteração dessa premissa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.115.083/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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