- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE SUPERIOR A 1 (UM) ANO. REQUISITO LEGAL OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão do contrato quando ocorrer fato imprevisível durante sua execução que acarrete manifesta desvantagem para uma das partes. Concluindo a instância originária ter ocorrido desproporcionalidade no cumprimento do contrato de empreitada, fica vedada a esta Corte Superior a revisão da conclusão acolhida, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 2. Ademais, aos contratos celebrados após 1º de julho de 1994 só se aplica a atualização monetária após 1 (um) ano da vigência do pacto. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal originário reconhecido que a correção monetária só seria aplicada após 12 (doze) meses da contratação, não há interesse de agir da parte recorrente para modificar posicionamento que está em sintonia com sua pretensão. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.956.417/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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