JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. TEMAS 82 E 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva proposta por associação civil, sob o regime de representação processual previsto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, restringe-se aos filiados que comprovaram essa condição em momento anterior ou até a data do ajuizamento da demanda, na forma dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, que assentou a ilegitimidade ativa por ausência de prova da condição de associado à época do ajuizamento da ação coletiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.117.738/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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