JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O art. 5º, III, da aludida recomendação aconselha a concessão da prisão domiciliar aos presos em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. 2. Na espécie, a despeito de se tratar de condenação no regime fechado, extrai-se dos autos que o paciente se encontra cumprindo pena pela prática de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (arts. 273, § 1º-B, I, e 334, ambos do Código Penal) e, não bastasse isso, ele se enquadra no grupo de risco da covid-19, e informação prestada pelo Diretor da unidade prisional ao Juiz de primeiro grau afirma categoricamente que o estabelecimento penal não possui condições de prestar a devida assistência médica ao paciente. 3. Ademais, em razão da atual pandemia pela covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aportam a esta Corte, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, o que corresponde ao caso dos autos, em que se está diante de paciente que cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 273, § 1º-B, I, e 334, ambos do Código Penal, que faz parte do grupo de risco do novo coronavírus e que não pode ter suas necessidades médicas adequadamente atendidas no presídio em que cumpre pena, de modo que ficou comprovada a especial vulnerabilidade autorizadora da benesse. 4. Ordem concedida a fim de assegurar ao paciente, enquanto a unidade prisional não for capaz de lhe fornecer a assistência médica adequada, o cumprimento de sua pena em prisão domiciliar, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal. (HC n. 657.025/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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