- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. IURA NOVIT CURIA. DIREITO CIVIL. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM). CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 43 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL REALIZADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2. A aplicação da regra de vedação de cláusula del credere (art. 43 da Lei 4.886/65) não configura julgamento extra petita, pois decorre do princípio iura novit curia, sendo pertinente à análise da controvérsia sobre a devolução de comissões.3. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que constatadas ilegalidades. Precedentes.4. A retenção de comissões sob o fundamento de inadimplemento do cliente importa indevida transferência ao representante comercial do risco do negócio, caracterizando cláusula del credere vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/65. Precedentes.5. A distribuição proporcional de despesas e honorários advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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