- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS FLUTUANTES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. Quanto à alegada incompetência da Subseção Judiciária de Itajaí, o foro foi corretamente fixado, conforme cláusula contratual de eleição e domicílio do devedor principal, nos termos do art. 94 e art. 100, IV, "d", do CPC/1973, e art. 576 do mesmo diploma. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o autor optar pelo domicílio de qualquer um dos réus.2. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as alegações da parte recorrente, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973.3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando entender presentes os elementos necessários para formação do convencimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ. A necessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.Os documentos juntados aos autos, consistentes em contrato bancário e demonstrativo de débito, atendem à exigência prevista na Súmula 247 do STJ, sendo aptos à propositura da ação monitória.5. A tese de cobrança abusiva por suposta má-fé da instituição financeira não pode ser analisada em recurso especial, pois sua aferição exigiria incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais.6. No que se refere aos juros remuneratórios, o acórdão está alinhado ao entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) não se aplica o limite da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); (ii) não é abusiva a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, se pactuados; (iii) em contratos de conta-corrente, é válida a adoção de taxa de juros flutuante, desde que previamente disponibilizada.7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
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