JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 28/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP N. 2.225-45/2001. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 2. O Tribunal Regional da 1ª Região entendeu que a reestruturação/reorganização da carreira limita a aplicação do reajuste de 3,17%, sem que haja ofensa à coisa julgada. 3. O Tribunal a quo decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos seguinte termos: "As Turmas integrantes da 1ª Seção do STJ consolidaram entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001; ou em 01.01.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do art. 9º da mencionada medida provisória, sem que tal limitação resulte violação da coisa julgada" (AgRg nos EDcl no REsp 1.225.769/PR, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/6/2017). 4. Por outro lado, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência da Súmula 7/STJ. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, descabe a ele analisar, em Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições do Código de Processo Civil que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos. 5. Ademais, sem razão os recorrentes em sua irresignação quanto à compensação das parcelas pagas administrativamente. Observa-se que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei teria sido violado pelo Tribunal a quo. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo supostamente violado não autoriza o conhecimento do Recurso Especial, quando interposto com base nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.070/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 28/3/2022.)
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