- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS SUPERVENIENTES E DESCONHECIDAS À ÉPOCA DO CONTRATO. ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA EXCLUSÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, I, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA IMPEDITIVA. AÇÕES MERAMENTE POSSESSÓRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.2. A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco, nos termos do art. 449 do Código Civil.3. A ausência de denunciação da lide em ações possessórias anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma, notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente possessória.4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ).5. Recurso especial não provido.
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