- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PEDIDO PREJUDICADO. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRANSITORIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.2. Com o falecimento da recorrida, restou prejudicado o pedido de devolução dos autos ao TJ/SC para que houvesse nova análise dos embargos de declaração opostos, tendo em vista, sobretudo, a irrepetibilidade típica da obrigação alimentar.3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação.4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se referiu à necessidade de excepcional fixação de alimentos entre ex-cônjuges por prazo indeterminado, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. O agravo interno interposto pelo ora recorrente não se mostrava manifestamente inadmissível, tampouco sua improcedência era de tal forma evidente que a simples interposição do recurso pudesse ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória - de modo a ensejar o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.227.021/SC, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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