- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO DA SANÇÃO BÁSICA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso em desfile, a fundamentação se mostra amplamente fundamentada para a exasperação da reprimenda, uma vez que a instância ordinária enfatizou o elevado número de vítimas, que foi superior a 20. Ademais, destacou que elas foram submetidas a condições degradantes de trabalho e de vida, além daquelas inerentes ao tipo do art. 149 do Código Penal, consistentes em "não fornecer os meios necessários para que tivesse descanso, para que pudesse almoçar, tomar água potável e fazer suas necessidades fisiológicas em local adequado; [...] e) obrigar o trabalhador a assumir os riscos do negócio, isto é, ser responsável por eventual prejuízo sofrido pelo responsável pelo comércio dos produtos; f) fornecer ao trabalhador alojamento inadequado, local insalubre e que não permite ao trabalhador repousar; g) desprover o trabalhador de remuneração fixa, sujeitando-se a -nada? receber pelo serviço prestado no mês; dentre outras". 3. Considerando as particularidades acima, não se verifica ilegalidade no aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal - que é de 2 anos de reclusão - porquanto sobejamente motivadas as circunstâncias desfavoráveis. 4. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 5. Essa ponderação não se revela numa mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim num exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena. 6. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.766.615/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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