JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. MOTORISTAS DE APLICATIVO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. LOCADORA DE VEÍCULOS. ABUSIVIDADE DE AUMENTO DE PREÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA COLETIVA. AUSÊNCIA. ORIGEM COMUM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DIVERSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.I. Hipótese em exame 1. Ação coletiva, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2024 e concluso ao gabinete em 26/8/2025.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação coletiva, ajuizada por sindicato, para defesa de interesses dos motoristas de aplicativo de transporte privado individual, diante do aumento do preço, por locadora, do aluguel dos veículos utilizados para essa atividade.III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Os direitos individuais homogêneos são divisíveis; no entanto, porque ligados entre si pelo vínculo da origem comum, o sistema jurídico autoriza a sua tutela coletiva, prestigiando o direito fundamental de acesso à justiça e a eficácia na prevenção, repressão e reparação dos prejuízos. Precedente.5. Lei, doutrina e jurisprudência exigem uma origem comum para a configuração de direitos individuais homogêneos. Trata-se de requisito conceitual, sem o qual não há sentido de julgar em conjunto situações que, embora semelhantes, não decorrem de um mesmo fato gerador. Sem uma origem comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva.6. Para o conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do art. 2º, CDC, adere à teoria finalista mitigada, que viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade da parte adquirente. Precedentes.7. No recurso sob julgamento, o direito que se pretende proteger não se caracteriza como individual homogêneo, pois não se verifica uma origem comum para a alegada abusividade contratual.8. É incontroverso nos autos que os motoristas utilizam os veículos em suas atividades profissionais. Por isso, somente será aplicável o CDC se restar demonstrada a vulnerabilidade do motorista.9. O ajuizamento de ação coletiva é via inadequada para a tutela pretendida, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC.Mantida a decisão do TJ/RS, ainda que por fundamento diverso.IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido
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