- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO E SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO. FATO IMPEDITIVO/MODIFICATIVO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.1. Alegação de cerceamento de defesa afastada, diante da fundamentação quanto à desnecessidade da prova oral e da suficiência dos documentos para a solução da controvérsia.2. Pretensão que implica reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.3. Ausência de inversão indevida do ônus da prova; aplicação da regra quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.421/AP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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