- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AVAL. ARTIGO 60, § 2º, DO DECRETO-LEI 167/1967. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À CONDIÇÃO DE COOPERADOS DOS AVALISTAS. PRETENSÃO DE REVISÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO OPORTUNAMENTE IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 43 DO DECRETO-LEI 167/1967. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM RECONHECIMENTO ANTERIOR DO DÉBITO E APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS PELO PRÓPRIO EXECUTADO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O agravo interno deve demonstrar o desacerto da decisão monocrática impugnada, não sendo admitida a inovação argumentativa.2. O acórdão estadual fixou a premissa de que os executados figuravam como cooperados da empresa emitente, incidindo a exceção prevista no artigo 60, § 2º, do Decreto-Lei 167/1967, que afasta a nulidade do aval prestado por pessoas físicas participantes da empresa. A alteração dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7/STJ.3. A alegação de nulidade absoluta não afasta o óbice sumular, pois a aplicação do dispositivo legal pressupõe definição acerca da condição dos avalistas, dependente da prova produzida.4. A Corte local reconheceu a preclusão consumativa quanto à discussão sobre a nulidade do aval, porque a questão fora decidida anteriormente sem que a parte interpusesse o recurso adequado, inviabilizando sua rediscussão em nova exceção de pré-executividade.5. Quanto à ausência de executividade das notas promissórias rurais, o Tribunal estadual concluiu, com base em documentos, que o próprio executado havia anteriormente reconhecido o débito, indicado as notas fiscais correspondentes e declarado a quitação parcial por meio de entrega de mercadoria, sendo incompatível com a boa-fé alegar, anos depois, falta de lastro dos títulos. A revisão desse entendimento esbarra na Súmula 7/STJ.6. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com fundamento em premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que apontou nítido comportamento contraditório do executado, caracterizando alteração da verdade dos fatos e enquadramento nas hipóteses do artigo 80 do CPC. A revisão dessa conclusão demanda incursão no acervo probatório, o que é vedado.7. Ausente demonstração de violação direta e específica à legislação federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou provimento.8. Agravo interno não provido.
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