- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/12/2021, p. 07/02/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECURSO DA ANEEL. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 183, PARÁGRAFO SEDUNDO DO CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Não se reconhece à Fazenda Pública nem ao Ministério Público a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (art. 183 do CPC) na hipótese prevista no § 3º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992. 2. A Lei n. 8.437/1992 traz medida própria dos entes públicos, de modo que os prazos nela previstos devem ser contados de forma simples, inclusive para a Advocacia Pública. 3. Divergências jurisprudenciais decorrentes da interpretação do antigo art. 188 do CPC/1973 ficaram superadas pela edição do art. 183, parágrafo segundo, do CPC/2015. Precedentes do STF e do STJ. 4. No caso, o agravo interno foi interposto 10 dias depois da intimação da ANEEL. Portanto, depois de decorrido o prazo regimental de 5 dias. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt na PET na SLS n. 2.572/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, REPDJe de 08/03/2022, DJe de 7/2/2022.)
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