- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRAZO EM DOBRO. ART. 188 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 24/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, afastando a incidência do art. 188 do CPC/73, reconheceu a intempestividade de Agravo Regimental, interposto pelo ora agravante, de decisão do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por sua vez, deferira a suspensão dos efeitos de antecipação da tutela concedida em Ação Civil Pública. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se aplica o disposto no art. 188 do CPC, que determina prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, aos pedidos de suspensão de segurança" (STF, ED na SL 296/GO, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, PLENO, DJe de 24/10/2011). Igual posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de que "não se reconhece à Fazenda Pública nem ao Ministério Público a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (art. 188 - CPC) na hipótese prevista no § 3º do art. 4º da Lei 8.437/1992" (STJ, REsp 1.317.163/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF 1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 280.749/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/02/2017; AgRg no REsp 1.408.864/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 906.752/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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