- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/12/2021, p. 01/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS, INSUFICIÊNCIAS E EQUÍVOCOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O acórdão impugnado está dotado de integralidade e idoneidade, tendo apreciado todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas, inclusive analisou devidamente os indícios e as provas produzidas no que se referem aos indícios sobre a participação do embargante no delito de organização criminosa. 2 - Não há omissão quanto à análise concreta do tipo penal e elementares do delito associativo, especialmente quanto à Lei n. 12.850/2013 e aos indícios de existência do delito, como a constatação de que, embora por pouco tempo, a organização criminosa teria possivelmente consumado os delitos espelhados na denúncia, havendo indícios dos objetivos de praticar outros crimes. 3 - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida, e apreciada pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 993/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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