- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/12/2021, p. 01/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O acórdão impugnado está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas, inclusive porque analisou suficiente e devidamente a questão da nulidade da prova obtida no celular da esposa do embargante. 2 - Não há contradição quanto à individualização da conduta do recorrente, muito menos contradição sobre a participação do recorrente nos delitos de dispensa e fraude à licitação, e de organização criminosa; tampouco há contradição quanto à prova de peculato em face de ausência de mensagens de e-mail do embargante, haja vista que outras consistentes provas foram consideradas. 3 - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 993/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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