- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
AGRAVOS INTERNOS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTORES MUNICIPAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CERTIDÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE INEXISTÊNCIA DE PORTARIAS DE NOMEAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL COMO ORDENADOR DE DESPESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DAS CERTIDÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. Caracterização de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, porquanto se demonstrou que a desconsideração da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam as certidões públicas atinge o interesse público, já que tem potencial para causar prejuízo à ordem pública em sua vertente administrativa. 3. Caso as certidões produzidas pela municipalidade forem destituídas de sua presunção de legitimidade e veracidade, haverá desvirtuamento da lógica do regime jurídico administrativo, em flagrante prejuízo do funcionamento contínuo e satisfatório das atribuições municipais. 4. Há na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido suspensivo o mesmo objetivo precípuo de discutir as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em relação a Raimundo Nonato Carvalho, as quais julgaram irregulares as tomadas de contas do Município de Magalhães de Almeida (MA) nos exercícios financeiros de 2007 e 2008, tendo como núcleo do debate a sua caracterização ou não como ordenador de despesas, discussão que diz exatamente respeito ao conteúdo da certidão pública municipal expedida, o que leva à conclusão de demonstração da identidade de objeto que justifica o deferimento da extensão pleiteada. 5. O município possui a prerrogativa institucional de buscar evitar que decisões contrárias aos interesses primários ou secundários tenham efeitos imediatos e lesivos para o ente estatal e, em última instância, para a própria coletividade, não se exigindo participação obrigatória na ação originária, o que significa dizer que possui legitimidade e interesse para propor o presente incidente processual de suspensão. Agravos internos improvidos. (AgInt nos EDcl na SLS n. 2.819/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/2/2022, DJe de 11/2/2022.)
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