- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.1. A jurisprudência deste Sodalício admite "a penhora de fração ideal do bem de família, desde que o desmembramento não descaracterize o imóvel. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.214.941/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).2. Hipótese em que a Corte de origem constatou a possibilidade de desmembramento do imóvel sem que haja sua descaracterização ou prejuízo à residência da família do Executado. A inversão de tal premissa reclama incursão aprofundada no acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.3. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, o Recorrente não indicou acórdão paradigma, tampouco realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, o que não se visualiza no caso em tela, pois, em vez de indicar eventuais acórdãos paradigmas, em que aplicada interpretação diversa daquela consignada no aresto de origem, o Recorrente apenas menciona a Súmula n. 486/STJ.4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
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