- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não admite dilação probatória, devendo limitar-se à verificação de ilegalidade flagrante, não sendo possível analisar aprofundadamente materialidade, autoria ou a persistência do risco com base em reexame de fatos e provas.2. As instâncias ordinárias fundamentam a manutenção das medidas protetivas na continuidade de atos de importunação atribuídos ao agravante, inclusive em relação aos familiares da vítima, evidenciando, em tese, a persistência do risco.3. A revisão da necessidade e adequação das medidas protetivas demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e não se subordinam a prazo determinado, devendo subsistir enquanto persistir a situação de risco à vítima.5. A revogação das medidas protetivas exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo admitida sua extinção automática pelo decurso do tempo.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 227.581/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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