- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não admite dilação probatória, devendo limitar-se à verificação de ilegalidade flagrante, não sendo possível analisar aprofundadamente materialidade, autoria ou a persistência do risco com base em reexame de fatos e provas.2. As instâncias ordinárias fundamentam a manutenção das medidas protetivas na continuidade de atos de importunação atribuídos ao agravante, inclusive em relação aos familiares da vítima, evidenciando, em tese, a persistência do risco.3. A revisão da necessidade e adequação das medidas protetivas demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e não se subordinam a prazo determinado, devendo subsistir enquanto persistir a situação de risco à vítima.5. A revogação das medidas protetivas exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo admitida sua extinção automática pelo decurso do tempo.6. Agravo regimental improvido.
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