- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONDUTA QUE NÃO DESBORDA O TIPO PENAL. SEGREGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, consignando o Tribunal de origem que, em tese, o agravado praticou o delito de roubo majorado, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma branca (e-STJ fl. 168). Contudo, analisando detidamente o conteúdo das decisões, embora se afirme presente os indícios de autoria e materialidade e o periculum libertatis, não se verifica a existência de fundamentos válidos para decretação e manutenção da segregação cautelar do agravado. Para justificar a prisão, as decisões mencionaram a periculosidade do agravado aferida a partir da natureza do delito, sem declinar qualquer dado concreto indicativo de risco à ordem pública. Com efeito, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do agravado, com base apenas na gravidade abstrata do delito.3. Outrossim, de acordo com os autos, o agravado, ao que tudo indica, ostenta condições pessoais favoráveis - primariedade e bons antecedentes (e-STJ fl. 169) além de se encontrar preso desde julho de 2025 (e-STJ fl. 38), o que evidencia o acautelamento do caso por meio de outras medidas mais brandas.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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